1 – OS PASSAGEIROS PODEM CONSUMIR BEBIDAS ALCOÓLICAS NO INTERIOR DOS ÔNIBUS? O PASSAGEIRO PODE EMBARCAR SE ESTIVER EMBRIAGADO? O PASSAGEIRO PODE EMBARCAR PORTANDO BEBIDA ALCOÓLICA?
Apesar de não haver nenhuma legislação que proíba o consumo ou o transporte de bebidas alcoólicas no interior do veículo, o usuário terá recusado o embarque ou determinado seu desembarque, quando estiver em estado de embriaguez; comprometer a segurança, o conforto ou a tranqüilidade dos demais passageiros ou demonstrar incontinência no comportamento.
Essas informações podem ser consultadas no art. 30 do Decreto nº 2.521/98 e no art. 7º da Resolução ANTT nº 1383/2006.
Acrescentamos também que, quando o usuário adquire o bilhete de passagem, está aderindo ao contrato da empresa, e fica sujeito às normas internas que podem abranger a proibição do porte ou do consumo de bebida alcoólica no interior do veículo.
2 – QUAIS OS DOCUMENTOS E REGRAS PARA IDENTIFICAÇÃO E EMBARQUE DE CRIANÇAS?
Nenhuma criança poderá viajar para fora da região onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial. Considera-se criança a pessoa até doze anos de idade incompletos.
A autorização não será exigida quando:
(*) tratar-se de região próxima à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;
(**) a criança estiver acompanhada:
a) de ascendente (pais e avós) ou colateral até o terceiro grau (irmão, tio e sobrinho) maior de idade, comprovado documentalmente o parentesco.
b) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.
A comprovação de parentesco deverá ser feita mediante apresentação da certidão de nascimento original (ou de cópia autenticada). A cópia não autenticada somente terá validade se apresentada juntamente com o documento original (art. 5º do Decreto nº 83.936/1979).
As regras para embarque de crianças podem ser consultadas no artigo 83 da Lei n.º 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), disponível no site http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8069.htm.
O Decreto nº 83.936/1979 pode ser consultado no site http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/Antigos/D83936.htm.
Para informações adicionais sobre autorização de viagem para menores, sugerimos a V.S.ª consultar a Vara de Infância e Juventude do Tribunal de Justiça de seu estado.
3 – QUAIS OS DOCUMENTOS E REGRAS PARA IDENTIFICAÇÃO E EMBARQUE DE PASSAGEIROS ADOLESCENTES E ADULTOS?
Aos passageiros adolescentes, entre 12 e 18 anos de idade incompletos (17 anos, 11 meses e 31 dias), é obrigatória a apresentação de Bilhete de Passagem e de embarque.
É livre, em linhas nacionais, o trânsito de menores nessa faixa etária, ainda que desacompanhados.
O controle dos passageiros será realizado no embarque por meio da verificação entre as informações contidas nos documentos de identificação do passageiro e nos seguintes documentos:
I – Bilhete de Passagem, no caso de transporte rodoviário e ferroviário regular de passageiros regulado pela ANTT;
II – Bilhete de Embarque ou Bilhete de Embarque Gratuidade, quando houver a utilização do Emissor de Cupom Fiscal – ECF ou similar, no caso de transporte rodoviário e ferroviário de passageiros regulado pela ANTT;
III – Lista de passageiros contida na Autorização de Viagem, no caso de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de fretamento.
O passageiro deverá apresentar-se para embarque com:
– Bilhete de passagem;
-Bilhete de Embarque
– Carteira de Identidade (RG) emitida por órgãos de Identificação dos Estados ou do Distrito Federal; Carteira de Identidade emitida por conselho ou federação de categoria profissional, com fotografia e fé pública em todo território nacional; Cartão de Identidade expedido por ministério ou órgão subordinado à Presidência da República, incluindo o Ministério da Defesa e os Comandos da Aeronáutica, da Marinha e do Exército; Registro de Identificação Civil – RIC, na forma do Decreto nº 7.166, de 5 de maio de 2010; Carteira de Trabalho; Passaporte Brasileiro; Carteira Nacional de Habilitação – CNH com fotografia; ou outro documento de identificação com fotografia e fé pública em todo território nacional.; boletim de ocorrência, em caso de extravio, furto ou roubo (desde que emitido há menos de 30 (trinta) dias);
Constitui exceção às situações descritas acima o procedimento para embarque de menores em linhas internacionais, quando, por força do Estatuto da Criança e do Adolescente, é indispensável a apresentação de autorização judicial expressa para a viagem, a não ser que o menor, agora considerada a faixa etária de 0 a 18 anos incompletos, viaje na companhia de ambos os pais ou na companhia de apenas um deles, desde que autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida (Resolução n.º 4308/2014 c/c art. 84 da Lei n.º 8.069/1990).
A identificação dos passageiros em linhas interestaduais e internacionais é uma exigência estabelecida no Resolução ANTT n.º 4308/14, que pode ser acessada pelo site: http://www.antt.gov.br/index.php/content/view/1018/Resolucao_4308.html.
Lei n.º 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente):
Disponível Site http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8069.htm.
Fonte: ANTT